Organismos e microrganismos geneticamente modificados

  • A partir de 2016, os pedidos de ensaios com organismos geneticamente modificados (OGM) têm incidido em ensaios clínicos com medicamentos para uso humano, fruto da utilização crescente de OGM no tratamento de determinadas patologias. Foram autorizados, no total, nove ensaios clínicos com OGM (dois em 2022).
  • Não obstante se manter o cultivo de milho geneticamente modificado MON810 em Portugal e Espanha, a área ocupada em Portugal com o cultivo deste milho diminuiu significativamente em 2022 (2 287 hectares, que se traduzem em 46% relativamente aos valores de 2021), tendência que se verificou igualmente em Espanha, observando-se uma diminuição de 31% do cultivo desta espécie na UE em 2022.
  • Tal como nos anos anteriores, a região do Alentejo foi a que apresentou em 2022 a maior área de cultivo com milho geneticamente modificado com 1 220 hectares (53% do cultivo em Portugal continental).
  • A partir de 2015, verificou-se um aumento considerável dos pedidos de autorização de uso confinado de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e/ou OGM, que resultaram na autorização de cinco a oito atividades de uso confinado por ano, sendo de salientar que em 2022 ascenderam a 11 as atividades de uso confinado de MGM e/ou OGM autorizadas.
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A ficha temática “Organismos e microrganismos geneticamente modificados” quantifica as atividades de libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) no ambiente e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, bem como as atividades de uso confinado de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e/ou OGM.

 

Libertação deliberada no ambiente de OGM e colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM

A libertação deliberada de OGM no ambiente e a colocação no mercado de produtos que os contenham ou que por eles sejam constituídos, são regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril (que transpôs para o direito interno a Diretiva 2001/18/CE), que estabelece mecanismos de autorização, assentes numa avaliação rigorosa dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, e garantidas as condições e requisitos adequados à proteção da saúde humana e do ambiente.

Este diploma prevê a autorização de ensaios experimentais com OGM ao nível nacional (incluindo ensaios de campo com plantas OGM e ensaios clínicos com medicamentos OGM), bem como a autorização da colocação no mercado de OGM (incluindo cultivo), ao nível da União Europeia (UE).

O único OGM autorizado para cultivo comercial na União Europeia (UE) é o milho, evento MON810, que é cultivado em Portugal e Espanha.

O cultivo de OGM em Portugal é regulado pelo Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que estabelece um conjunto de condições, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

A colocação no mercado de OGM é igualmente sujeita às condições de rotulagem e a rastreabilidade dos OGM ao longo de toda a cadeia alimentar, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho.

 

Utilização confinada de MGM/OGM

As atividades de utilização confinada de MGM/OGM são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril (que transpôs para o direito interno a Diretiva 2009/41/CE), e que estabelece um mecanismo de autorização com o objetivo de limitar a exposição da população em geral e do ambiente aos MGM/OGM e garantir um elevado nível de segurança, assente igualmente numa análise de risco e no respeito pelas medidas específicas de confinamento exigidas em função da respetiva classe de risco.

 

Contribuição para os ODS 

 

Objetivos: 
  • Atuar preventivamente e na origem, avaliando o risco para a saúde humana e para o ambiente de ensaios experimentais, cultivo e colocação no mercado de OGM, e aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação destes organismos no mercado (Decreto-Lei n.º 72/2003), assegurando igualmente o cumprimento das condições inerentes;
  • Atuar preventivamente, garantindo medidas de elevado nível de confinamento e segurança, para as atividades de uso confinado de MGM/OGM (Decreto-Lei n.º 55/2015).
Análise da evolução:

Libertação deliberada no ambiente de OGM e colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM

Última atualização: 
Quarta, 10 Julho, 2024