Uso de organismos e microrganismos geneticamente modificados

  • A partir de 2016, os pedidos de ensaios com organismos geneticamente modificados (OGM) têm incidido em ensaios clínicos com medicamentos para uso humano, fruto da utilização crescente de OGM no tratamento de determinadas patologias. Foram autorizados, no total, doze ensaios clínicos com OGM desta natureza (1 em 2024).
  • O cultivo de milho geneticamente modificado MON810 na Europa continua restringido a Portugal e Espanha. Em 2024, verificou-se uma diminuição da área ocupada com o cultivo deste milho em Portugal (906 hectares, que se traduzem em menos 52% relativamente aos valores registados em 2023).
  • Ao contrário do verificado em anos anteriores, a região do Centro passou a deter, em 2024, a maior área de cultivo com milho geneticamente modificado com 565 hectares (62% do cultivo em Portugal continental).
  • A partir de 2015, verificou-se um aumento considerável dos pedidos de autorização de uso confinado de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e/ou OGM, que resultaram na autorização de cinco a oito atividades de uso confinado por ano, sendo de salientar que em 2024 foram 7 o número de autorizações concedidas.
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A ficha temática “Uso de organismos e microrganismos geneticamente modificados” quantifica as atividades de libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) no ambiente e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, bem como as atividades de uso confinado de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e/ou OGM.

 

Libertação deliberada no ambiente de OGM e colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM

A libertação deliberada de OGM no ambiente e a colocação no mercado de produtos que os contenham ou que por eles sejam constituídos são regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril (que transpôs para o direito interno a Diretiva 2001/18/CE), que estabelece mecanismos de autorização, assentes numa avaliação rigorosa dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, e garantidas as condições e requisitos adequados à proteção da saúde humana e do ambiente.

Este diploma prevê a autorização de ensaios experimentais com OGM a nível nacional (incluindo ensaios de campo com plantas geneticamente modificadas e ensaios clínicos com medicamentos geneticamente modificados), bem como a autorização da colocação no mercado de OGM (incluindo cultivo), ao nível da União Europeia (UE).

O único OGM autorizado para cultivo comercial na UE é o milho MON810, que é cultivado em Portugal e Espanha.

O cultivo de OGM em Portugal é regulado pelo Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que estabelece um conjunto de condições, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.

A colocação no mercado de OGM é igualmente sujeita às condições de rotulagem e a rastreabilidade dos OGM ao longo de toda a cadeia alimentar, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho.

 

Utilização confinada de MGM/OGM

As atividades de utilização confinada de MGM/OGM são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril (que transpôs para o direito interno a Diretiva 2009/41/CE), e que estabelece um mecanismo de autorização com o objetivo de limitar a exposição da população em geral e do ambiente aos MGM/OGM e garantir um elevado nível de segurança, assente igualmente numa análise de risco e no respeito pelas medidas específicas de confinamento exigidas em função da respetiva classe de risco.

 

Contribuição para os ODS 

 

Objetivos: 
  • Atuar preventivamente e na origem, garantindo que os ensaios experimentais, o cultivo e a colocação no mercado de OGM são precedidos de uma avaliação de risco para a saúde humana e para o ambiente, e sujeitos à implementação de medidas de gestão de risco apropriadas; aumentar a eficácia e a transparência do procedimento de autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação destes organismos no mercado (Decreto-Lei n.º 72/2003), e assegurar o respetivo acompanhamento;
  • Atuar preventivamente, garantindo que as atividades de uso confinado de MGM/OGM são sujeitas a autorização prévia, mediante uma análise de risco e ao cumprimento das medidas de confinamento e segurança apropriadas à classe de risco (Decreto-Lei n.º 55/2015), e assegurar o respetivo acompanhamento.

 

Instrumentos de política relevantes

 

Análise da evolução:

Libertação deliberada no ambiente de OGM e colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM

Última atualização: 
Terça, 2 Setembro, 2025