Águas residuais urbanas

A ficha temática “Águas residuais urbanas” apresenta a estimativa da carga orgânica rejeitada para os recursos hídricos proveniente do sector urbano, atendendo ao tipo de tratamento a que são sujeitas as respetivas águas residuais, com especial enfoque nas aglomerações abrangidas pela Diretiva das Águas Residuais Urbanas (DARU), em particular no que respeita à evolução da sua aplicação em Portugal.
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Águas residuais urbanas são, segundo a legislação em vigor, as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais.

O tratamento das Águas Residuais Urbanas em Portugal é regulado pela Diretiva 91/271/CEE posteriormente alterada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. Estas Diretivas foram transpostas para a legislação portuguesa, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 152/97, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 348/98.

A quantificação das pressões exercidas sobre as massas de água, resultantes das rejeições dos sistemas de tratamento de águas residuais é uma etapa essencial do processo de avaliação do estado das massas de água, tal como preconizado pela Diretiva Quadro da Água (transposta pela Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012).

Segundo a DARU, a descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente populacional (e.p.) inferior a 2 000, efetuadas em águas doces e estuários, bem como as descargas provenientes de aglomerações com um e.p. inferior a 10 000, efetuadas em águas costeiras, deverão ser submetidas a um tratamento apropriado. As restantes deverão ser obrigatoriamente submetidas a um tratamento secundário, caso rejeitem em zonas normais, ou mais avançado do que o secundário caso rejeitem em zonas sensíveis e tenham uma dimensão ≥ 10 000 e.p.. O tratamento preliminar inclui apenas a remoção dos sólidos mais grosseiros por gradagem e desarenação, o tratamento primário inclui uma decantação para remoção de sólidos de menores dimensões. O tratamento secundário implica um tratamento biológico para remoção de matéria orgânica e o tratamento mais avançado ou terciário, inclui etapas de afinação para desinfeção ou remoção de nutrientes.

Nos termos da referida Diretiva, as zonas sensíveis devem ser designadas sempre que existam aglomerações ≥ 10 000 e.p. que rejeitem em:

  • Massas de água eutróficas ou suscetíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de proteção;
  • Massas de água destinadas à captação de água potável cujo teor em nitratos possa exceder 50mg/l de nitratos;
  • Zonas em que é necessário outro tratamento para além do secundário para cumprir o disposto nas diretivas do Conselho, das quais se destacam designadamente as relativas às águas piscícolas, águas balneares, águas de produção de moluscos bivalves e captações de água superficial destinadas à produção de água para consumo humano.

A conformidade das aglomerações e estações de tratamento de águas residuais (ETAR) é avaliada quanto:

  • à existência de sistemas coletores;
  • à existência do tratamento adequado de acordo com o meio recetor e com a dimensão da aglomeração;
  • ao controlo das descargas ETAR, nomeadamente no que respeita ao número de amostras recolhidas e aos valores limite de emissão, para determinados parâmetros.

Esta ficha temática é atualizada de 2 em 2 anos na sequência do reporte da DARU sendo que os dados mais recentes se referem a 2018. Os dados provenientes dos Planos e Gestão de Região Hidrográfica (PGRH) são também referentes a 2018 e são atualizados de 6 em 6 anos nos termos do preconizado pela Diretiva Quadro da Água.

Objetivos: 
  • Diminuir a carga rejeitada nas massas de água, quer sejam superficiais quer sejam subterrâneas, com particular atenção para as que se encontram em Estado Inferior a Bom;
  • Aumentar progressivamente o número de aglomerações em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE, em particular no que respeito ao tratamento adequado e ao cumprimento das condições de rejeição das ETAR;
  • Resolver todos os processos de infração comunitária da Diretiva 91/271/CEE, até final de 2021.
Análise da evolução:

A carga total estimada gerada em território continental é de cerca de 14,5 milhões de habitantes equivalentes (dados PGRH-3.º Ciclo).

Última atualização: 
Terça, 24 Agosto, 2021