Águas residuais urbanas

  • Analisando o número de ETAR públicas urbanas que servem uma população equivalente superior ou igual a 2 000 por nível de tratamento, pode concluir-se que a maioria está equipada com tratamento secundário (57%), 41% com tratamento mais avançado e os restantes 2% com tratamento primário.
  • A evolução do cumprimento da Diretiva das Águas Residuais Urbanas em Portugal tem sido bastante positiva, observando-se que, desde dezembro de 2012, 99% da carga gerada em aglomerações com uma população equivalente superior ou igual a 2 000 é coletada em sistemas de drenagem, tendo-se atingido os 100% em 2020.
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A ficha temática “Águas residuais urbanas” apresenta a caracterização das aglomerações abrangidas pela Diretiva das Águas Residuais Urbanas (DARU), em particular no que respeita à evolução da sua aplicação em Portugal.

O tratamento das Águas residuais urbanas em Portugal é regulado pela Diretiva 91/271/CEE, posteriormente alterada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. Estas Diretivas foram transpostas para a legislação portuguesa, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro.

Segundo a DARU, a descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente populacional (e.p.) inferior a 2 000, efetuadas em águas doces e estuários, bem como as descargas provenientes de aglomerações com um e.p. inferior a 10 000 , efetuadas em águas costeiras, deverão ser submetidas a um tratamento apropriado. As restantes deverão ser obrigatoriamente submetidas a um tratamento secundário, caso rejeitem em zonas normais, ou mais avançado do que o secundário caso rejeitem em zonas sensíveis e tenham uma dimensão superior ou igual a 10 000 e.p.. O tratamento preliminar inclui apenas a remoção dos sólidos mais grosseiros por gradagem e desarenação; o tratamento primário inclui uma decantação para remoção de sólidos de menores dimensões; o tratamento secundário implica um tratamento biológico para remoção de matéria orgânica; e o tratamento mais avançado ou terciário inclui etapas de afinação para desinfeção ou remoção de nutrientes.

Nos termos da referida diretiva, as zonas sensíveis (Portaria n.º 188/2021, de 8 de setembro) devem ser designadas sempre que existam aglomerações com uma dimensão superior ou igual a 10 000 e.p. que rejeitem em:

  • Massas de água eutróficas ou suscetíveis de se tornarem eutróficas num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de proteção;
  • Massas de água destinadas à captação de água potável cujo teor em nitratos possa exceder 50 mg/l de nitratos;
  • Zonas em que é necessário outro tratamento para além do secundário para cumprir o disposto nas diretivas europeias, designadamente as relativas às águas piscícolas, águas balneares, águas de produção de moluscos bivalves e captações de água superficial destinadas à produção de água para consumo humano.

A conformidade das aglomerações e estações de tratamento de águas residuais (ETAR) é avaliada quanto:

  • à existência de sistemas coletores;
  • à existência do tratamento adequado de acordo com o meio recetor e com a dimensão da aglomeração;
  • ao controlo das descargas ETAR, nomeadamente no que respeita ao número de amostras recolhidas, e aos valores limite de emissão para determinados parâmetros.

 

Conceitos

«Águas residuais urbanas», as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais.

 

Contribuição para os ODS

Objetivos: 
  • Aumentar progressivamente o número de aglomerações em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE, em particular no que respeita ao tratamento adequado e ao cumprimento das condições de rejeição das ETAR.
Análise da evolução:

Última atualização: 
Sexta, 5 Julho, 2024