Analisando o número de ETAR públicas urbanas abrangidas pela DARU por nível de tratamento, pode concluir-se que, em 2022, a maioria estava equipada com um nível de tratamento secundário (57%), seguindo-se o tratamento mais avançado (42%), que deve ser garantido sempre que as condições do meio recetor ou as utilizações dos recursos hídricos assim o exigem, e por fim o tratamento primário (1%).
Águas residuais urbanas
- Analisando o número de ETAR públicas urbanas que servem uma população equivalente superior ou igual a 2 000, pode concluir-se que, em 2022, a maioria destas estações está equipada com tratamento secundário (57%), 42% com tratamento mais avançado e os restantes 1% com tratamento primário.
- A evolução do cumprimento da Diretiva das Águas Residuais Urbanas em Portugal tem sido bastante positiva, observando-se que, desde dezembro de 2012, 99,9% da carga gerada em aglomerações com uma população equivalente superior ou igual a 2 000 é coletada em sistemas de drenagem, tendo-se atingido os 100,00% em 2020. Em 2022, a taxa de cumprimento com a Diretiva alcançou os 95% em termos de carga tratada.
A ficha temática “Águas residuais urbanas” apresenta a caracterização das aglomerações abrangidas pela Diretiva das Águas Residuais Urbanas (DARU), em particular no que respeita à evolução da sua aplicação em Portugal. Os dados apresentados para 2022 são ainda provisórios, aguardando aprovação final da Comissão.
O tratamento das Águas residuais urbanas em Portugal é regulado pela Diretiva 91/271/CEE, posteriormente alterada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. Estas Diretivas foram transpostas para a legislação portuguesa, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro.
Segundo a DARU, a descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente populacional (e.p.) inferior a 2 000, efetuadas em águas doces e estuários, bem como as descargas provenientes de aglomerações com um e.p. inferior a 10 000, efetuadas em águas costeiras, deverão ser submetidas a um tratamento apropriado. As restantes deverão ser obrigatoriamente submetidas a um tratamento secundário, caso rejeitem em zonas normais, ou mais avançado do que o secundário caso rejeitem em zonas sensíveis e tenham uma dimensão superior ou igual a 10 000 e.p.. O tratamento preliminar inclui apenas a remoção dos sólidos mais grosseiros por gradagem e desarenação; o tratamento primário inclui uma decantação para remoção de sólidos de menores dimensões; o tratamento secundário implica um tratamento biológico para remoção de matéria orgânica; e o tratamento mais avançado ou terciário inclui etapas de afinação para desinfeção ou remoção de nutrientes.
Nos termos da referida diretiva, as zonas sensíveis (Portaria n.º 188/2021, de 8 de setembro) devem ser designadas sempre que existam aglomerações com uma dimensão superior ou igual a 10 000 e.p. que rejeitem em:
- Massas de água eutróficas ou suscetíveis de se tornarem eutróficas num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de proteção;
- Massas de água destinadas à captação de água potável cujo teor em nitratos possa exceder 50 mg/l de nitratos;
- Zonas em que é necessário outro tratamento para além do secundário para cumprir o disposto nas diretivas europeias, designadamente as relativas às águas piscícolas, águas balneares, águas de produção de moluscos bivalves e captações de água superficial destinadas à produção de água para consumo humano.
Zonas sensíveis (Portaria n.º 188/2021)
Fonte: APA, 2025
A conformidade das aglomerações e estações de tratamento de águas residuais (ETAR) é avaliada quanto:
- à existência de sistemas coletores;
- à existência do tratamento adequado de acordo com o meio recetor e com a dimensão da aglomeração;
- ao controlo das descargas das ETAR, nomeadamente no que respeita ao número de amostras recolhidas, e aos valores limite de emissão para determinados parâmetros.
Conceitos «Águas residuais urbanas», as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas de escoamento pluvial. «Aglomeração», qualquer área em que a população e/ou as atividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final. [Fonte: Diretiva 91/271/CEE] |
Contribuição para os ODS
- Aumentar progressivamente o número de aglomerações em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE, em particular no que respeita ao tratamento adequado e ao cumprimento das condições de rejeição das ETAR;
- Implementar as medidas necessárias para a resolução das situações de incumprimento.
Instrumentos de política relevantes
ETAR ≥ 2 000 e.p. por nível de tratamento, em 2022
Evolução da aplicação da DARU
A evolução do cumprimento desta Diretiva, entre 2005 e 2022, em Portugal, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tem sido positiva, observando-se que, desde dezembro de 2012, 99,9% da carga gerada por aglomerações com uma dimensão superior ou igual a 2 000 e.p. é coletada em sistemas de drenagem, tendo-se atingido os 100,00% em 2020.
Da carga gerada em 2022, verifica-se que 92,0% é submetida a tratamento secundário e 63,0% a tratamento mais avançado. De referir que apenas as aglomerações com uma dimensão superior ou igual a 10 000 e.p. que rejeitam em zonas sensíveis têm obrigatoriedade de tratamento mais avançado, sem prejuízo de este ser aplicado sempre que se justifique para melhorar o estado da massa de água recetora.
Os dados reportados para 2022 contabilizaram 476 aglomerações ativas com uma dimensão superior ou igual a 2 000 e.p., às quais correspondem 500 ETAR e uma carga gerada de 13 112 280 e.p.. A taxa global nacional de cumprimento cifrou-se nos 91% quanto ao número de aglomerações e nos 95% quanto à carga gerada.
Em Portugal a maioria da população concentra-se em aglomerações entre 2 000 e 10 000 e.p., sendo que as 16 aglomerações com uma carga superior a 150 000 e.p. representam cerca de 43% da carga total.
Existem dois processos de infração pendentes (processos 2022/2028 e 2024/2193) pelo incumprimento de alguns dos requisitos da Diretiva, sendo que em março de 2025, das 39 aglomerações visadas, apenas 11 não cumpriam ainda todas as disposições.
Foi publicada a 27 de dezembro a nova diretiva das águas residuais urbanas (DARU), Diretiva (UE) 2024/3019, cujo texto resultou da revisão da Diretiva 91/271/CEE, com mais de 30 anos de implementação, integrando as necessidades de adaptação aos objetivos da Diretiva-Quadro da Água (DQA), do Pacto Ecológico e do Plano de Ação para a Economia Circular. A nova DARU apresenta um nível de ambição elevado de proteção das massas de água e a abordagem de “uma só saúde”, o que implica exigências técnicas e prazos de implementação de grande dificuldade, com impactes ao nível da sustentabilidade dos sistemas de drenagem e tratamento. Acresce que ainda se aguarda a adoção dos atos delegados e de execução a desenvolver pela Comissão Europeia, que poderão resultar em Regulamentos, Diretivas ou Decisões que vão adensar estas exigências. Com a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2025, esta diretiva, para além do desafio da transposição para a legislação nacional até 31 de julho de 2027, prevê já em simultâneo a aplicação de algumas das suas determinações, sendo que no final de 2027 várias obrigações têm de ser cumpridas e reportadas à Comissão Europeia. Entretanto todas as obrigações da Diretiva 91/271/CEE, têm de continuar a ser implementadas, mas já com a perspetiva de adaptação às novas exigências. |
- Dados respeitantes a: Portugal continental, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- Periodicidade de atualização: 2 em 2 anos, na sequência do reporte da DARU.
Agência Portuguesa do Ambiente – Águas Residuais Urbanas
European Environment Agency – Urban Waste Water Treatment map