A ficha temática “Avaliação Ambiental Estratégica” (AAE) fornece informação sobre os Planos e Programas nacionais cuja aplicação possa causar efeitos significativos no ambiente e que, em consequência, foram sujeitos a um procedimento de avaliação ambiental.
A AAE de Planos e Programas constitui um instrumento de política de ambiente que apoia o processo de tomada de decisão. Identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos ambientais significativos resultantes de um Plano ou Programa, anteriormente à sua elaboração ou durante esta e antes da sua aprovação.
Este instrumento visa assegurar uma visão estratégica e uma perspetiva alargada em relação às questões ambientais, através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.
Para tal, constitui um processo contínuo e sistemático, desde o momento inicial do processo decisório, de avaliação dos efeitos ambientais, das visões alternativas, e de perspetivas de desenvolvimento, incorporadas num planeamento ou numa programação que visam servir de enquadramento a futuros projetos.
Havendo lugar a sujeição a AAE, segue-se a elaboração de um relatório com a definição do âmbito e do alcance da informação a incluir na avaliação ambiental do Plano ou Programa. Com base nessa definição é preparado um relatório ambiental, o qual é objeto de consulta pública e institucional que pode decorrer em simultâneo com a consulta do próprio Plano ou Programa. Volvida a fase de consultas, a entidade promotora emite uma Declaração Ambiental, a qual deve acompanhar a versão final do Plano ou Programa aquando da sua aprovação.
A Declaração Ambiental é o documento que explicita a forma como as considerações ambientais e o próprio relatório ambiental foram integrados no Plano ou Programa, os resultados das consultas efetuadas, incluindo os obtidos em consulta pública, a sua ponderação e a justificação, caso as mesmas não tenham sido acolhidas, das razões que fundamentaram a alternativa escolhida, bem como as medidas de controlo previstas. A Declaração Ambiental deve ser publicitada no sítio da internet da entidade promotora do Plano ou Programa e enviada às entidades consultadas, incluindo à APA que, por sua vez, também a disponibiliza no seu sítio da internet.
Segue-se uma fase de avaliação e controlo, para controlo dos efeitos ambientais significativos decorrentes da execução do Plano ou Programa, identificação atempada de eventuais efeitos negativos imprevistos e aplicação, se necessário, de medidas corretivas.
A Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados Planos e Programas no Ambiente, está transposta em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, e no caso específico dos Instrumentos de Gestão Territorial, pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
De acordo com a referida legislação, estão abrangidos pelo regime de AAE os Planos e Programas:
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setoriais, nas áreas da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos de acordo com o regime jurídico relativo à Avaliação de Impacte Ambiental;
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que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de proteção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais;
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que, não estando abrangidos pelos casos anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
A legislação nacional adotou uma abordagem centrada na responsabilidade das entidades que desenvolvem os Planos e Programas. Importa frisar que a decisão de sujeitar um Plano ou Programa a um procedimento de avaliação ambiental cabe à entidade responsável pela elaboração do mesmo, pelo que nem todos os Planos e Programas a nível nacional foram sujeitos a AAE. Estas instituições podem consultar as entidades com responsabilidades ambientais específicas, que emitem um parecer não vinculativo. A decisão de não qualificação de um Plano ou Programa a um procedimento de AAE deve ser fundamentada e disponibilizada na página de internet da entidade responsável pela respetiva elaboração.
Cabe à Agência Portuguesa do Ambiente a tarefa de acompanhar a aplicação da legislação e de divulgar a informação, assegurando, ainda, a interlocução com a Comissão Europeia neste âmbito.