Avaliação de impacte ambiental

  • Os projetos relacionados com a produção e transporte de energia e as infraestruturas são os que apresentam maior expressão no contexto dos projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA).
  • A verificação da aplicabilidade do RJAIA para projetos abaixo do limiar de sujeição obrigatória a AIA (análise caso a caso) passou, com a entrada em vigor do Simplex Ambiental, a ser efetuada pelas entidades licenciadoras, pelo que o número de processos analisados pelas autoridades de AIA, agora restringidos a áreas sensíveis, conheceu uma redução de 57% em 2023 (face a 2022).
  • A grande maioria dos processos de AIA, 85%, resultou na emissão de uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada (impondo um conjunto de condições a cumprir pelo promotor do projeto para efeitos do seu licenciamento ou autorização), e 15% culminaram numa decisão desfavorável.
  • O procedimento de AIA integra a realização de uma consulta transfronteiriça sempre que um projeto é suscetível de provocar impactes negativos noutro Estado-membro da União Europeia.
Animação: 
Descrição: 

A ficha temática “Avaliação de Impacte Ambiental” apresenta informação sobre a avaliação ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

A avaliação de impacte pode definir-se como o processo de identificação das consequências futuras de uma ação. O conceito de «Impacte ambiental» é entendido como o “conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar”.

Partindo destas definições e considerando a sua aplicação ao ambiente foi construído o conceito de “Avaliação de Impacte Ambiental” (AIA), o qual constitui um processo de identificação, previsão, avaliação e mitigação dos impactes relevantes (biofísicos, sociais e outros) decorrentes de uma dada proposta de desenvolvimento (projeto).

Trata-se de um instrumento de carácter preventivo que assegura, através dos respetivos procedimentos, a integração das considerações ambientais no processo de tomada de decisão referente a um dado projeto. É um processo sustentado na realização de estudos e consultas, com participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos. Com base nessa informação é possível identificar medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, bem como métodos de acompanhamento da evolução dos mesmos (monitorização).

Este instrumento foi, pela primeira vez, consagrado no direito comunitário em 1985, através da adoção da Diretiva AIA, a qual sofreu diversas alterações ao longo de quase quatro décadas de implementação, a última das quais em 2014, com a publicação da Diretiva 2014/52/UE.

A Diretiva AIA foi inicialmente transposta para o direito interno em 1990, tendo o regime jurídico nacional em vigor sido estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro (Diploma AIA), na sua atual redação.

Nos termos deste regime jurídico os projetos suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental previamente ao seu licenciamento ou autorização, estabelecendo-se para isso um procedimento multidisciplinar, que envolve várias entidades e etapas.

A Diretiva AIA discrimina tipologias de projeto que devem ser sujeitas a avaliação, sem prejuízo da possibilidade de aplicação a projetos não expressamente elencados suscetíveis de provocar impactes ambientais significativos.

Para algumas tipologias, a Diretiva AIA fixa limiares, bem como os critérios de transposição obrigatória a adotar pelos Estados-membros, os quais foram também estabelecidos na legislação nacional AIA).

Há outras tipologias para as quais a Diretiva AIA não estabelece limiares nem critérios de sujeição a avaliação, deixando à discrição dos Estados-membros a definição da abordagem a adotar. Neste contexto, Portugal optou por uma abordagem mista, conjugando a definição de limiares e critérios para sujeição obrigatória a avaliação, com uma análise caso a caso para escrutínio dos restantes projetos.

Seguindo as orientações da Diretiva AIA, o diploma nacional aplica-se a todos os projetos suscetíveis de produzir impactes significativos no ambiente, definindo à partida um conjunto de tipologias de projeto, elencadas nos seus anexos I e II, e para as quais estão fixados limiares e critérios para sujeição obrigatória a AIA. Estes limiares e critérios são, na generalidade, mais exigentes para projetos que afetem, total ou parcialmente, uma área sensível, designadamente áreas protegidas, sítios da Rede Natura, e zonas de proteção de património classificado ou em vias de classificação.

Não obstante, qualquer projeto, mesmo não correspondendo a nenhuma das tipologias previstas nos anexos I e II, ou não atingindo os limiares definidos nesses mesmos anexos, pode ser sujeito a AIA se, em função da sua localização, dimensão ou natureza, for considerado como suscetível de provocar impactes significativos no ambiente. Para determinar a possibilidade de ocorrência de impactes significativos, deve ser efetuada uma análise caso a caso.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro (Simplex Ambiental), que alterou o regime jurídico de AIA, a referida análise caso a caso e a respetiva decisão de sujeição ou não a AIA passou a caber exclusivamente à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, tendo deixado de ser obrigatória a consulta à autoridade de AIA, conforme previsto na legislação até então em vigor. Excetuam-se os casos em que o projeto se localize, parcial ou totalmente, em área sensível, situação em que a análise caso a caso e respetiva decisão competem às autoridades de AIA, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente.

O facto de o número das entidades licenciadoras rondar atualmente as três centenas (incluindo, designadamente, as 278 câmaras municipais do Continente), o que tornou mais difícil a obtenção da informação relativa a esta fase de apreciação.

Contribuição para os ODS

Objetivos: 
  • Reforçar a integração das considerações ambientais na conceção, desenvolvimento e implementação de projetos e no respetivo processo de tomada de decisão;
  • Avaliar, de forma integrada, os impactes ambientais significativos decorrentes da implementação dos projetos, tendo em vista suportar a decisão sobre a sua viabilidade ambiental, bem como analisar a posteriori a eficácia das medidas definidas;
  • Incentivar a cidadania participativa, garantindo a possibilidade de participação pública no processo de tomada de decisão, promovendo a divulgação e o acesso à informação.
Análise da evolução:

Última atualização: 
Domingo, 23 Junho, 2024