A ficha temática “Avaliação de Impacte Ambiental” apresenta informação sobre a avaliação ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
A avaliação de impacte pode definir-se como o processo de identificação das consequências futuras de uma determinada ação. O conceito de «Impacte ambiental» é entendido como o “conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar”.
Partindo destas definições e considerando a sua aplicação ao ambiente foi construído o conceito de “Avaliação de Impacte Ambiental” (AIA), o qual constitui um processo de identificação, previsão, avaliação e mitigação dos impactes relevantes (biofísicos, sociais e outros) decorrentes de uma dada proposta de desenvolvimento (projeto).
A AIA corresponde assim a um instrumento de carácter preventivo que assegura, através dos respetivos procedimentos, a integração das considerações ambientais no processo de tomada de decisão referente a um dado projeto. É um processo sustentado na realização de estudos e consultas, com participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos. Com base nessa informação é possível identificar medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, bem como métodos de acompanhamento da evolução dos mesmos (monitorização).
Este instrumento foi consagrado no direito comunitário pela primeira vez em 1985, através da adoção da Diretiva relativa à avaliação dos efeitos de projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva 2011/92/UE – Diretiva AIA), a qual sofreu diversas alterações ao longo de quase quatro décadas de implementação, a última das quais em 2014.
A Diretiva AIA, apesar de elencar um conjunto de tipologias de projeto sujeitas a este regime, estabelece como obrigação geral a necessidade de os Estados Membros garantirem que qualquer projeto suscetível de provocar impactes significativos no ambiente é sujeito a uma avaliação de impacte ambiental, previamente à sua aprovação.
Para algumas das tipologias de projeto que elenca, a Diretiva AIA fixa limiares e critérios de transposição obrigatória pelos Estados Membros. Para as restantes tipologias, a Diretiva deixa à discricionariedade dos Estados-membros a definição da abordagem a adotar. Neste contexto, Portugal optou por uma abordagem mista, conjugando a definição de limiares para sujeição obrigatória a avaliação, com uma análise caso a caso para escrutínio dos projetos que não atinjam esses mesmos limiares. Esta análise caso a caso tem como objetivo aferir se o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente e se deve ou não ser sujeito a procedimento de AIA.
Tal como a Diretiva AIA, também o diploma de transposição nacional (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro – Diploma AIA) organiza as tipologias de projeto em dois anexos – anexo I e anexo II. No anexo II os limiares estabelecidos são, na generalidade, mais exigentes para projetos que afetem, total ou parcialmente, uma área sensível, designadamente áreas protegidas, sítios da Rede Natura e zonas de proteção de património classificado ou em vias de classificação.
Com as alterações introduzidas ao Diploma AIA pelo Simplex Ambiental (Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro), que alterou o regime jurídico de AIA, a referida análise caso a caso e a respetiva decisão de sujeição ou não a AIA passou a caber exclusivamente à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, tendo deixado de ser obrigatória a consulta à autoridade de AIA, conforme previsto na legislação até então em vigor. Excetuam-se os casos em que o projeto se localize, parcial ou totalmente, em área sensível, situação em que a análise caso a caso e respetiva decisão competem às autoridades de AIA, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente. Nos casos em que a entidade licenciadora é simultaneamente proponente do projeto, manteve-se a obrigatoriedade de consulta à autoridade de AIA, embora a decisão de sujeição a AIA continue a competir à entidade licenciadora.