A ficha temática “Emissões de gases com efeito de estufa” (GEE) avalia o nível anual de emissões e sequestro destes gases com origem humana, em todos os setores da economia nacional, em relação ao ano de 1990. É também avaliado o nível de emissões face aos compromissos assumidos por Portugal no quadro da partilha de esforços a realizar pelos Estados-membros, a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de GEE da União Europeia (UE).
O Relatório especial do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC, na sigla inglesa) sobre o Aquecimento Global de 1,5ºC, publicado em 2018, salienta as evidências científicas relativas à influência da atividade humana sobre o sistema climático e que o aquecimento global deste sistema é inequívoco, reforçando a urgência de ações de combate às alterações climáticas. Importa, por isso, monitorizar e verificar o nível de emissões e sequestro de GEE de origem antropogénica em todos os setores da economia, utilizando o ano de 1990 como ano de referência, de acordo com orientações internacionais.
O inventário nacional de emissões de GEE é o instrumento que permite monitorizar e verificar o cumprimento nacional face às metas assumidas, constituindo, por isso, um elemento-chave da política climática. Nele são contabilizadas as emissões e sequestro de origem humana, sendo considerados o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido de azoto (N2O), os hidrofluorocarbonetos (HFC), os perfluorocarbonetos (PFC), o hexafluoreto de enxofre (SF6) e o trifluoreto de azoto (NF3). São ainda incluídos os GEE indiretos, como o monóxido de carbono (CO), o dióxido de enxofre (SO2), os óxidos de azoto (NOx) e os compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM).
O Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) visa garantir a elaboração do inventário nacional, tendo sido reestruturado e atualizado em 2015. O inventário nacional é anualmente sujeito a processos de revisão por parte de equipas de peritos internacionais, tanto no quadro da UE como no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC, na sigla inglesa).
A UE, no âmbito da sua estratégia de redução de emissões de GEE, e como forma de garantir o cumprimento dos compromissos assumidos no contexto internacional, criou o mecanismo do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), constituindo o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação destas emissões. O Regime CELE encontra-se em vigor desde 1 de janeiro de 2005, tendo já decorrido três períodos de cumprimento: 2005–2007; 2008-2012 (que coincidiu com o primeiro período de cumprimento do Protocolo de Quioto – PQ); e 2013-2020 (que coincidiu com o segundo período de cumprimento do PQ). A 1 de janeiro de 2021 teve início o quarto período de cumprimento, que decorrerá até 31 de dezembro de 2030. São abrangidas, por este Regime, instalações de setores muito diversos, desde o energético aos industriais, dos quais se destacam os setores “Refinarias”, “Metais”, “Cimentos”, “Químico”, “Cerâmico”, “Vidro”, “Pasta”, “Papel”, “Agroflorestal” e “Agroalimentar”. Desde 2010 está também abrangido o setor da “Aviação”, e a partir de 2024 o do “transporte marítimo”.
A partir de 2027 entrará em vigor um novo regime CELE, que abrange os “edifícios” e o “transporte rodoviário”, bem como outros setores correspondentes a atividades industriais não abrangidas pelo regime CELE atual.
A nível europeu, e após cumprimento da meta coletiva de redução de emissões de 2020, estabelecida em 21%, em relação a 2005, atingindo-se um valor de redução de 41%, a revisão do quadro legislativo promovida pelo pacote ”Fit for 55” estipula que, em 2030, os setores abrangidos pelo CELE, incluindo a “aviação”, serão obrigados a reduzir as suas emissões em 62% face aos níveis de 2005. Por outro lado, igualmente a nível europeu, os setores não abrangidos pelo CELE (setores não-CELE) terão que cumprir uma meta de redução das suas emissões de 40%, em relação aos níveis de 2005. O setor do “Uso do solo, alterações de uso do solo e florestas” (LULUCF, na sigla inglesa) tem também um papel reforçado com uma meta coletiva ao nível da UE de, pelo menos, 310 milhões de toneladas de CO2eq.
A Partilha de Esforços (Regulamento (UE) 2018/842), abrange os setores que não fazem parte do CELE e divide a meta global europeia em metas individuais por Estado-membro. Neste contexto, foi estabelecido que Portugal deveria limitar, entre 2013 e 2020, o aumento de emissões de GEE dos setores não CELE a 1%, em relação a 2005 – valor que foi atingido com uma redução de 21%. Com a revisão promovida pelo pacote “Fit for 55”, traduzida no novo Regulamento (UE) 2023/857, foram revistos os contributos nacionais para a meta da União, cabendo a Portugal limitar até 2030 as emissões de GEE dos setores não-CELE em, pelo menos, 28,7% relativamente a 2005. Alinhado com esta revisão, foram também atualizados os limites anuais que os Estados-membros devem respeitar (Decisão de Execução (UE) 2023/1319 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126), com vista a garantir o cumprimento das metas estabelecidas (materializados através de Alocações de Emissões Anuais – AEA).
O Acordo de Paris, alcançado em 2015, fixou objetivos de longo prazo de contenção do aumento da temperatura média global a um máximo de 2ºC, com o compromisso da parte da comunidade internacional de prosseguir todos os esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5ºC, valores que a ciência define como máximos para garantir a continuação da vida no planeta como a conhecemos e sem alterações demasiado disruptivas.
Estabeleceu, desta forma, um quadro global de entendimento propício para o desenvolvimento de políticas públicas a nível regional, nacional ou subnacional, que promovam as condições para a criação de sociedades e economias de baixo carbono, assentes em princípios de eficiência na utilização de recursos, e em formas de atuação colaborativas e que promovam uma efetiva integração dos desafios das alterações climáticas em todas as vertentes das nossas sociedades, abrangendo a redução das emissões mas, também, a resiliência aos efeitos das mudanças climáticas.
Portugal assumiu, em 2016, o objetivo da neutralidade carbónica até ao final da primeira metade deste século, traçando, assim, uma visão clara relativamente à descarbonização profunda pretendida para a economia nacional.
Para apoiar este compromisso, foi aprovado o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050)[1], que constitui a estratégia de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de GEE e que tem por objetivos: explorar a viabilidade de trajetórias que conduzam à neutralidade carbónica; identificar os principais vetores de descarbonização e estimar o potencial de redução de emissões dos vários setores da economia nacional, rumo a uma sociedade neutra em carbono.
Portugal aprovou também o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030)[2]desenvolvido em articulação com os objetivos do RNC2050 e que constitui o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década, rumo a um futuro neutro em carbono.
O PNEC 2030 estabelece metas ambiciosas, mas exequíveis, para o horizonte 2030, de redução de emissões de GEE, de incorporação de energias renováveis, de eficiência energética e de interligações, e concretiza as políticas e medidas para uma efetiva aplicação das orientações constantes do RNC2050, estabelecendo, ainda, metas setoriais de redução de emissões de GEE.
Desde a elaboração do PNEC 2030, verificaram-se importantes desenvolvimentos a nível europeu, como a apresentação do Pacto Ecológico Europeu (COM (2019) 640 final), a aprovação da Lei do Clima Europeia (Regulamento (UE) 2021/1119), a revisão do quadro legislativo da União promovido pelo pacote “Fit for 55” (COM(2021) 550 final), ou a apresentação do Plano “REPower EU” (COM(2022) 230 final), que se constitui como o plano da UE para acelerar o processo da transição energética e pôr termo à dependência dos combustíveis fósseis, em resposta à alteração do panorama geopolítico com o início da invasão da Ucrânia pela Rússia.
A nível nacional, a par do novo contexto de pós-pandemia por COVID-19, as reformas e investimentos destinados a impulsionar a digitalização e a industrialização verde, foi também aprovada a primeira Lei de Bases do Clima (LBC) (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), que além de rever com maior ambição as metas de redução de emissões de GEE definidas no RNC2050, vem também consolidar objetivos, princípios e obrigações para os diferentes níveis de governação para a ação climática, através de políticas públicas, e estabelecer novas disposições em matéria de política climática.
Estes novos desenvolvimentos, que acarretam importantes alterações em matéria de política energética e climática, com impactes significativos nos três pilares da sustentabilidade a nível nacional, despoletaram a necessidade de revisão do PNEC 2030 para garantir o alinhamento das políticas, objetivos e metas estabelecidos anteriormente com este novo contexto internacional e comunitário. Portugal apresentou, uma versão preliminar desta revisão à Comissão Europeia, a 30/06/2023, devendo submeter uma versão final até 30/06/2024.
A revisão do PNEC 2030 prevê novas metas nacionais de redução de GEE, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Clima (LBC), e novas metas de inclusão de energia a partir de fontes renováveis, incluindo novas ações, medidas e políticas a adotar para a sua execução.