A ficha temática “Estado das massas de água superficiais e subterrâneas” analisa o estado/potencial ecológico e químico das águas superficiais e o estado quantitativo e químico das águas subterrâneas.
A Diretiva-Quadro da Água (DQA – Diretiva 2000/60/CE), transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei da Água (alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho) e por legislação complementar, estabelece o enquadramento para a gestão sustentável da água, destacando-se como principal objetivo ambiental o de alcançar o bom estado de todas as massas de água superficiais e subterrâneas.
No âmbito do 3.º ciclo de planeamento (Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas – PGRH 2022-2027), foi reavaliada a classificação do estado das massas de água determinada no 2.º ciclo de planeamento (PGRH 2016-2021) para as oito regiões hidrográficas[1] (RH) existentes em Portugal continental.
No caso das massas de água superficiais, que abrangem as águas superficiais interiores (rios e albufeiras), as águas de transição e as águas costeiras, a avaliação do estado global resulta da combinação do estado/potencial ecológico e do estado químico.
O estado ecológico traduz a qualidade da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, que inclui aspetos qualitativos e quantitativos, sendo expresso com base no desvio relativamente às condições de uma massa de água idêntica, ou seja, do mesmo tipo, em condições consideradas de referência. Estas equivalem a um estado que corresponde à presença de pressões antrópicas pouco significativas e em que apenas ocorrem pequenas modificações físico-químicas, hidromorfológicas e biológicas.
A avaliação do estado ecológico resulta da pior classificação obtida nos seguintes parâmetros de qualidade: biológicos, físico-químicos gerais, poluentes específicos e hidromorfológicos (de suporte aos biológicos).
No caso das massas de água fortemente modificadas e das massas de água artificiais, o conceito de estado ecológico é substituído pelo de potencial ecológico. Este é expresso com base no desvio ao “máximo potencial ecológico”, que representa as condições biológicas e físico-químicas em que os únicos impactes na massa de água resultam das suas características artificiais ou fortemente modificadas após a implementação de todas as medidas de mitigação que não afetem significativamente os usos ou o ambiente envolvente, de forma a assegurar a melhor aproximação ao continuum ecológico, em particular no que respeita à migração da fauna e existência de habitats apropriados para a sua reprodução e desenvolvimento.
No caso do estado químico, é avaliada a existência de substâncias químicas que em condições naturais não estariam presentes ou que estariam presentes em concentrações reduzidas. Estas substâncias são suscetíveis de causar danos significativos para o ambiente aquático, para os ecossistemas e para a saúde humana, devido às suas características de persistência, toxicidade e bioacumulação. O cumprimento das normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias e outros poluentes definidos no âmbito da política da água é definido na Diretiva das Substâncias Prioritárias (alterada pela Diretiva 2013/39/UE), que se encontra transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 218/2015, de 7 de outubro. É necessário que as concentrações das substâncias prioritárias e outros poluentes cumpram as Normas de Qualidade Ambiental estabelecidas, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição e alcançar o bom estado químico das águas superficiais.
Já a avaliação global do estado das massas de água subterrâneas envolve a avaliação do estado quantitativo e do estado químico.
A avaliação do estado quantitativo encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 1115/2009, de 29 de setembro, que aprova o regulamento de avaliação e monitorização do estado quantitativo das massas de água subterrâneas, seguindo os procedimentos definidos no “Guidance on Groundwater Status and Trend Assessment” (elaborado no âmbito da Estratégia Comum de Implementação da DQA). O bom estado quantitativo, de acordo com o disposto no artigo 4.º da DQA, é o estado de um meio hídrico subterrâneo em que o nível piezométrico é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo.
No respeitante ao estado químico, os procedimentos para avaliação encontram-se estabelecidos na Diretiva 2006/118/CE, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua redação atual, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração. Estes procedimentos de avaliação encontram-se também alinhados com o “Guidance on Groundwater Status and Trend Assessment”.
Contribuição para os ODS
[1] RH1 – Região Hidrográfica do Minho e Lima; RH2 – Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça; RH3 – Região Hidrográfica do Douro; RH4A – Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis; RH5A – Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste; RH6 – Região Hidrográfica do Sado e Mira; RH7 – Região Hidrográfica do Guadiana; RH8 – Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.