Movimento transfronteiriço de resíduos

  • Relativamente às saídas de resíduos da “Lista Laranja”, em 2022, verificou-se um aumento de 9% face ao ano de 2019.
  • No que respeita às entradas de resíduos da “Lista Laranja” em Portugal, no seu cômputo total, a tendência de decréscimo verificada desde 2020 manteve-se nos anos seguintes, com uma redução, em 2022, de 52% face ao ano de 2019.
  • Relativamente às entradas de resíduos para operações de eliminação, a partir de 2020 deu-se uma forte inversão da tendência de crescimento, registando-se, em 2022, uma diminuição de 99% face ao ano de 2019.
  • Em 2022, foram transferidas 974 milhares de toneladas de resíduos da “Lista Verde” para valorização noutros países, o que correspondeu a uma redução de 9% face ao ano anterior.
  • Nesse mesmo ano, as entradas de resíduos da “Lista Verde” em Portugal atingiram 1 702 milhares de toneladas, o que correspondeu a uma redução de 6% face a 2021 e foi o valor mais baixo desde 2014.
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A ficha temática “Movimento Transfronteiriço de Resíduos” (MTR) apresenta uma panorâmica sobre os resíduos transferidos de e para Portugal (incluindo países da União Europeia (UE) e países terceiros) que têm por destino operações de valorização ou eliminação.

O funcionamento do MTR rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, que estabelece dois tipos de procedimentos:

  • Procedimento prévio de notificação e consentimento escrito (“Lista Laranja”);
  • Requisitos gerais de informação (“Lista Verde”).

De uma forma genérica, as transferências de resíduos sujeitas ao “procedimento prévio de notificação e consentimento escrito”, vulgarmente denominado “Lista Laranja”, dizem respeito ao movimento de resíduos perigosos, de resíduos não listados (que não se enquadram em nenhum código de resíduos de Basileia, da OCDE ou UE) ou que tenham como destino operações de eliminação. Neste caso, para que possam ocorrer movimentos, deve ser apresentado um processo, constituído por um conjunto de informação e documentação, conforme disposto no Anexo II do referido Regulamento, dependente do consentimento prévio das autoridades competentes.

Já as transferências de resíduos sujeitas aos “requisitos gerais de informação”, vulgarmente denominados “Lista Verde”, dizem respeito ao movimento de resíduos não perigosos destinados a operações de valorização. A obrigação de serem acompanhados de determinadas informações inclui o preenchimento de um formulário próprio (correspondente ao Anexo VII do Regulamento) que acompanha o movimento, assim como a existência de um contrato associado.

 

Conceitos

«Movimento Transfronteiriço de Resíduos», diz respeito à transferência de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino, sendo aplicável às transferências de resíduos:

  • Entre Estados-membros, no interior da UE ou com trânsito por países terceiros;
  • Importados de países terceiros para a UE;
  • Exportados da UE para países terceiros;
  • Em trânsito na UE, com proveniência de países terceiros e a eles destinados.
 

Contribuição para os ODS

 

 

Objetivos: 
  • Respeitar o princípio da hierarquia dos resíduos, promovendo a minimização da produção de resíduos, seguida das operações de valorização e, apenas por último, o recurso a operações de eliminação;
  • Respeitar o princípio da autossuficiência e da proximidade, assegurando que as operações de tratamento de resíduos decorrem com um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos, e obedecendo a critérios de proximidade;
  • Garantir a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis com custos sustentáveis.
Análise da evolução:

Última atualização: 
Terça, 9 Julho, 2024