O número de estabelecimentos abrangidos e em exploração tem-se mantido estável ao longo dos últimos cinco anos. Prevê-se o aumento deste número decorrente de pedidos de licenciamento de novos estabelecimentos com substâncias perigosas, na maioria em resultado de opções associadas à transição energética (hidrogénio, amoníaco, entre outras), assim como em resultado de alterações de estabelecimentos existentes (por exemplo, descarbonização).
Prevenção de acidentes graves
- Em janeiro de 2024, verifica-se que em Portugal continental 180 estabelecimentos estão abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
- A maioria dos estabelecimentos concentra-se na faixa litoral entre os concelhos de Sines e de Matosinhos.
- Cerca de 20% dos estabelecimentos de nível inferior e 40% dos estabelecimentos de nível superior estão localizados nos concelhos de Matosinhos, Ílhavo, Setúbal e Sines.
A ficha temática “Prevenção de acidentes graves” fornece informação sobre os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, assegurando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/18/UE, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
O referido regime tem um duplo objetivo, a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.
Para esse efeito, institui um conjunto de instrumentos que atuam ao nível do ordenamento do território (avaliação de compatibilidade de localização e cadastro das zonas de perigosidade), da gestão do risco do estabelecimento (política de prevenção de acidentes graves, sistema de gestão para a prevenção de acidentes graves e relatório de segurança), e do planeamento e resposta a emergência (plano de emergência interno/simplificado/externo) em função do nível de perigosidade do estabelecimento (nível inferior ou superior).
Contribuição para os ODS
- Consolidar a implementação do regime de prevenção de acidentes graves através da aplicação dos instrumentos definidos no quadro legal;
- Assegurar o acompanhamento dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, através da análise da documentação apresentada pelos operadores, entre outros;
- Assegurar que os estabelecimentos abrangidos adotam as medidas adequadas para prevenir e evitar potenciais acidentes graves;
- Assegurar a manutenção de distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos e os elementos sensíveis do território, quer no âmbito da análise de alterações de estabelecimentos ou de instalação de novos estabelecimentos, quer ao nível da elaboração, revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território;
- Assegurar a implementação de medidas técnicas complementares em estabelecimentos em que se verifique a incompatibilidade entre as zonas de perigosidade dos estabelecimentos existentes e os usos do solo, de acordo com critérios de ocupação estabelecidos;
- Melhorar a implementação do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG) nos estabelecimentos de nível superior;
- Assegurar que os planos de emergência interno e externo são elaborados, testados e mantidos por parte do operador e entidades competentes, respetivamente.
Evolução do número de estabelecimentos em exploração, abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, em Portugal continental
Distribuição geográfica dos estabelecimentos, abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves
No que respeita às obrigações decorrentes do regime de prevenção de acidentes graves, verifica-se que os operadores dos estabelecimentos abrangidos têm assegurado, na generalidade, o cumprimento das mesmas, quer ao nível dos instrumentos de prevenção de acidentes graves quer na promoção da realização de uma auditoria anual ao SGSPAG, quando aplicável.
Refira-se que as auditorias realizadas aos SGSPAG dos estabelecimentos de nível superior têm concluído pela conformidade do sistema, evidenciando, assim, a maturidade da implementação do mesmo, com a consequente manutenção de níveis adequados de segurança.
No que se refere à integração do ordenamento do território enquanto instrumento de prevenção de acidentes graves, e apesar do quadro legislativo ainda não estar totalmente consolidado, tem sido dada continuidade à avaliação da compatibilidade de localização de novos estabelecimentos ou de alterações de estabelecimentos existentes, assim como à análise de propostas de zonas de perigosidade.
Evolução do número de pareceres de avaliação de compatibilidade de localização de projetos de novos estabelecimentos ou de alterações aos já existentes
No que se refere à emissão de pareceres de avaliação da compatibilidade de localização de projetos de novos estabelecimentos ou de alterações aos já existentes, verifica-se um aumento, nos últimos três anos, em relação a 2020, tendo alguns destes pareceres sido emitidos em sede de avaliação de impacte ambiental.
Refira-se que até à presente data foram determinadas e comunicadas as zonas de perigosidade referentes a 45 estabelecimentos, quer em resultado do procedimento de análise de compatibilidade de localização quer do procedimento de validação das zonas de perigosidade.
- Dados respeitantes a: Portugal continental.
- Periodicidade de atualização: anual.
Agência Portuguesa do Ambiente – Prevenção de Acidentes Graves (PAG)
European Commission – Industial safety
European Commission – The Minerva Portal of the Major Accident Hazards Bureau