É importante realçar que estes valores abrangem um período de transição entre dois regimes – inicialmente todos os materiais radioativos sem utilização posterior prevista foram considerados automaticamente RR e enviados para eliminação, sendo que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2013 e do PNGCIRR, passaram a ser aplicados os conceitos de liberação e de exclusão, concretizados na Portaria n.º 138/2019, entretanto revogada pela entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2024, do Decreto-Lei n.º 139-D/2023. A aplicação dos níveis de liberação[1] e exclusão[2] tem permitido, em circunstâncias normais, uma redução do número e do volume de RR a eliminar. No entanto, a capacidade de armazenamento disponível é limitada.
No caso particular dos geradores de tecnécio, foram licenciados locais de armazenamento no produtor que permitem que estes sejam devolvidos ao fornecedor para reciclagem ou que sejam liberados e geridos como resíduos não radioativos após um intervalo de tempo adequado – por este motivo, o número destes geradores enviado para eliminação sofreu uma redução significativa. A mesma metodologia abrange também as “sementes” de I-125 utilizadas em braquiterapia. Com a entrada em funcionamento da plataforma Resíduos Radioativos, foi alterada a forma de contabilização de resíduos radioativos em algumas categorias.
Em 2018, 2020 e 2021 verificou-se que a quantidade total na categoria “outros” incluiu quantidades elevadas de materiais contaminados com H-3 gerados em laboratórios de investigação, mas que têm massa individual baixa e atividade limitada, acondicionados em poucos contentores. Em 2018 registaram-se 2 000 unidades com massa individual de 2 g e atividade de 3 900 Bq, acondicionadas em dois contentores com volume total de 120 l; em 2020 registaram-se 2 619 unidades com massa individual de 8 g e atividade de 31 000 Bq, acondicionadas em cinco contentores com um volume total de 300 l; e, em 2021, registaram-se 1 515 unidades com massa individual de 8 g e atividade de 23 700 Bq, armazenadas em três contentores com um volume total de 180 l.
Os restantes resíduos incluídos nesta categoria possuem origens semelhantes, resultantes principalmente de atividades de investigação e desenvolvimento.
A partir de 2022 intensificaram-se os esforços para promover a devolução ao fabricante das fontes radioativas seladas no final de sua vida útil. Esta era já a via preferencial de gestão, mas é desde essa data que só se considera a gestão em território nacional quando comprovadamente a devolução ao fabricante não é possível. Sendo necessário acompanhar a tendência durante os próximos anos, espera-se que o impacte desta medida seja significativo na quantidade de fontes radioativas seladas fora de uso classificadas no futuro como RR. Pretende-se, com a devolução ao fornecedor de qualquer dos materiais em fim de vida útil, promover a reutilização e reciclagem dos mesmos, e em último caso, o cumprimento de regulamentação internacional relativa à gestão de RR no país de origem.
Os RR geridos em Portugal são armazenados no Pavilhão de Resíduos Radioativos (PRR) operado pelo Instituto Superior Técnico. O referido pavilhão apresenta um volume útil de cerca de 350 m3, estando ocupados cerca de 318 m3 na última contabilização disponível (cerca de 91% da capacidade total), o que fundamenta a necessidade de desenvolvimento de soluções de gestão alternativas para estes resíduos.
Grande parte das medidas estabelecidas no atual PNGCIRR visam a recuperação de volume útil de armazenamento no PRR, a prossecução de melhorias nos processos e o aumento de conhecimento nas melhores soluções técnicas que venham a permitir o alívio da pressão sobre a capacidade de armazenamento daquela instalação. O horizonte de implementação destas medidas é 2025.
- Dados respeitantes a: Portugal continental, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- Periodicidade de atualização: anual.
[1] Limites expressos em termos de concentração de atividade e/ou de atividade total, para radionuclídeos artificiais, abaixo dos quais os resíduos radioativos deixam de estar sob o controlo regulador, podendo ser entregues à gestão de um terceiro como materiais legalmente considerados não radioativos.
[2] Valores expressos em termos de concentração de atividade e/ou de atividade total, para radionuclídeos artificiais, que não podem ser excedidos para que sejam considerados isentos das exigências do regime jurídico que estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.