Risco associado às zonas inundáveis

  • No 2.º ciclo de implementação da Diretiva das Inundações (2022-2027) foram identificadas, em Portugal continental, 63 Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI), 47 das quais de origem fluvial/pluvial e 16 de origem costeira.
  • No âmbito da minimização do risco estão contempladas 584 medidas com um investimento de 212,5 milhões de euros.
  • Neste ciclo de planeamento houve uma opção pelas medidas de preparação, que compreendem 71,1% do total das medidas previstas para as oito Regiões Hidrográficas.
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A ficha temática “Risco associado às zonas inundáveis” identifica as regiões onde o risco de inundação é mais elevado, bem como as medidas implementadas ou a implementar para mitigar as suas consequências para a saúde humana, ambiente, património e atividades económicas.

As cheias e inundações são fenómenos naturais extremos que causam consideráveis danos pessoais, materiais e funcionais. O incremento de fenómenos de precipitação muito intensa e, também, de agitação marítima, associados aos efeitos das alterações climáticas, constituem uma preocupação crescente, pelo que os mecanismos de gestão de inundações assumem cada vez mais relevância para a proteção de pessoas e bens.

A autoridade nacional da água detém a gestão e manutenção do Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH) para apoio à tomada de decisão em situação de inundação, de forma a reduzir a vulnerabilidade das populações, infraestruturas e ambiente face a estes fenómenos extremos.

O SVARH é utilizado pela Comissão de Gestão de Albufeiras, órgão permanente de intervenção e acompanhamento da gestão das albufeiras em caso de cheias, criado pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro, que congrega toda a informação necessária, nomeadamente a meteorológica, a hidrométrica e a relativa à situação e exploração das albufeiras.

A Diretiva relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, Diretiva 2007/60/CE, doravante designada como Diretiva das Inundações, veio corroborar grande parte dos trabalhos efetuados pela administração portuguesa no domínio da gestão do risco de cheias na última década, com efeitos significativos na diminuição da vulnerabilidade. Foi transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, e visa estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas. A sua implementação realiza-se por ciclos de planeamento de seis anos e compreende três fases: i) Avaliação Preliminar de Risco de Inundações, ii) Cartografia de Áreas Inundáveis e de Risco de Inundações, e iii) Planos de Gestão dos Riscos de Inundações.

No âmbito da implementação da Diretiva são definidas as Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI).

O risco associado às ARPSI resulta da combinação dos fatores perigosidade e impactes das inundações nos elementos expostos identificados. Assim, recorre-se à sistematização dos impactes das inundações nas seguintes áreas:

  •  Saúde humana, representada pela população potencialmente atingida;
  • Ambiente, representado pelas massas de água, zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água (zonas de captação de água para consumo humano, zonas designadas como sensíveis, zonas designadas como vulneráveis, águas balneares, Diretiva Habitats e Diretiva Aves, e áreas protegidas – sítios da Rede Natura 2000), Rede Nacional de Áreas Protegidas e Sítios da Convenção RAMSAR;
  • Património cultural, representado pelo Património Mundial, Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público ou Municipal, e Sítios Arqueológicos;
  • Infraestruturas, representadas pelos edifícios sensíveis (hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas, infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, edifícios com importância na gestão de emergências, quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil), infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento público de água e de tratamento de resíduos e de águas residuais;
  • Atividades económicas, representadas pela agricultura, turismo, indústria, entre outras;
  • As águas minerais naturais são apenas identificadas, considerando que medidas de proteção dos recursos hídricos constituem uma mais-valia para estes recursos específicos.

O programa de medidas constitui uma das peças mais importantes do Plano de Gestão dos Risco de Inundações, atendendo a que define as ações, técnica e economicamente viáveis, que permitem atingir uma redução do risco através da diminuição das consequências prejudiciais potenciais para a saúde humana, atividades económicas, património cultural e meio ambiente, compreendendo medidas de quatro tipologias diferentes:

  • Preparação: preparação, aviso e informação à população e aos agentes de proteção civil sobre o risco de inundação, incluindo sistemas de previsão, alerta e planeamento de emergência e ações de sensibilização pública;
  • Prevenção: promoção de políticas de ordenamento do território que contribuam para a minimização das consequências das inundações, incluindo ações de fiscalização, de relocalização de infraestruturas e de compreensão dos fenómenos das inundações;
  • Proteção: redução da magnitude da inundação, ora por atenuação do caudal de cheia ora pela redução da altura ou velocidade de escoamento, adotando soluções estruturais e/ou medidas verdes (Medidas de Retenção Natural da Água, NWRM), podendo, por vezes, serem mistas;
  • Recuperação e aprendizagem: restabelecimento da normalidade (rede hidrográfica e sociedade) após a ocorrência e avaliação de melhorias a implementar em práticas futuras.

 

Contribuição para os ODS 

Objetivos: 
  • Aumentar a perceção do risco de inundação e das estratégias de atuação na população, nos agentes sociais e económicos;
  • Melhorar o conhecimento e a capacidade de previsão para a adequada gestão do risco de inundação;
  • Melhorar o ordenamento do território e a gestão da exposição nas áreas inundáveis;
  • Melhorar a resiliência e diminuir a vulnerabilidade dos elementos situados nas áreas de possível inundação;
  • Contribuir para a melhoria ou a manutenção do bom estado das massas de água.
Análise da evolução:

Última atualização: 
Sexta, 12 Julho, 2024