Sistema nacional de áreas classificadas

  • O Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) é constituído pelas áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000, e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
  • Em Portugal continental fazem parte integrante da RNAP 52 Áreas Protegidas (32 áreas de âmbito nacional, 16 de âmbito regional/local e quatro Áreas Protegidas Privadas) com uma área total de 799 874,9 hectares, correspondendo a uma área marinha de cerca de 53 681,5 hectares e uma área terrestre de 746 193.4 hectares (que representa cerca de 8,4% da área do continente).
  • A Rede Natura 2000 é composta por 108 áreas designadas no âmbito da Diretiva Habitats (63 no Continente e 45 nas Regiões Autónomas) e 62 Zonas de Proteção Especial (ZPE) designadas no âmbito da Diretiva Aves (42 no Continente e 20 nas Regiões Autónomas), abrangendo 21,8% da área total terrestre continental, acrescidos de 10,7% de área marinha (contabilizando, para este efeito, as águas interiores marítimas acrescidas do mar territorial até às 12 milhas e da Zona Económica Exclusiva até às 200 milhas).
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A ficha temática “Sistema Nacional de Áreas Classificadas” (SNAC) avalia o número de áreas classificadas abrangidas pelo SNAC, que se encontra estruturado no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB)[1], sendo constituído pelas áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000, e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

São classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar.

Ao nível da RNAP, o RJCNB dispõe sobre as tipologias das Áreas Protegidas (AP), os regimes de proteção e os objetivos e procedimentos conducentes à sua classificação, prevendo a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões Autónomas. As AP podem ter âmbito nacional, regional ou local e, ainda, estatuto privado, classificando-se nas seguintes tipologias: i) Parque Nacional, ii) Parque Natural, iii) Reserva Natural, iv) Paisagem Protegida, e v) Monumento Natural.

A Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) ao abrigo da Diretiva Habitats e as áreas classificadas como Zonas de Proteção Especial (ZPE) ao abrigo da Diretiva Aves. Nestas áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats naturais e espécies, que também abrangem o meio marinho, as atividades humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.

Das áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais fazem ainda parte, entre outras, as Reservas da Biosfera, os Sítios Ramsar e os Geoparques.

As Reservas da Biosfera são áreas classificadas ao abrigo do Programa “O Homem e a Biosfera” (Man and the Biosphere Programme) da UNESCO, que funcionam como laboratórios vivos de sustentabilidade, onde se ensaiam iniciativas de promoção e utilização sustentável dos recursos endógenos em cooperação entre as populações e os atores de desenvolvimento local. Esta classificação é complementar relativamente à classificação como Área Protegida ou área da Rede Natura 2000, beneficiando do trabalho que aí se desenvolve em termos de conservação da biodiversidade.

A Convenção das Zonas Húmidas com interesse internacional para as aves aquáticas, também denominada Convenção de Ramsar, é um Tratado intergovernamental e representa o primeiro dos Tratados globais sobre conservação. Os Sítios classificados ao abrigo desta Convenção são reconhecidos a partir de critérios de representatividade do ecossistema, de valores faunísticos e florísticos, e da sua importância para a conservação de aves aquáticas e peixes.

Os Geoparques são áreas reconhecidas pela UNESCO, dotadas de um património geológico singular e de relevância internacional. Estes territórios seguem um plano ou uma estratégia de desenvolvimento sustentável, envolvendo ativamente as comunidades locais, com particular destaque nas áreas da educação, ciência, cultura, economia e geoturismo. Nestas áreas procura-se sensibilizar para a valorização do ambiente natural, através de uma colaboração com empresas e entidades locais, para promover e suportar a criação de novos produtos relacionados com o património geológico.

 

Conceitos

«Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objeto de regulamentação específica.

 

Contribuição para os ODS



[1] Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.

 

Objetivos: 

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030)[1], aprovada em 2018, inclui entre as suas opções estratégicas a consolidação  da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e do SNAC, integrando neste último a RNAP, bem como a promoção e valorização das áreas protegidas assegurando a conservação do seu património natural, cultural e social, e a conservação e valorização do património natural da Rede Natura 2000.

Neste âmbito, a ENCNB 2030 fixa várias metas, nomeadamente:  

  1. contribuir para a concretização da meta 17 de Aichi e do objetivo 14.5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que preconizam a cobertura de 10% da superfície marinha global por áreas protegidas, através da consolidação da rede de áreas marinhas do SNAC;
  2. criar uma rede de geossítios a integrar o SNAC e assegurar a geoconservação nos instrumentos de gestão territorial; e
  3. elaborar planos de gestão ou instrumento equivalente para todas as áreas classificadas no âmbito da Diretiva Habitats.

Após a entrada em vigor da ENCNB 2030 têm vindo a ser aprovados vários documentos estratégicos com reflexo nas políticas de conservação da natureza e que emanam orientações ou constituem obrigações a cumprir pelo Estado Português:

  • A Estratégia de Biodiversidade da União Europeia (UE) para 2030, norteada por objetivos de conservação e de restauro de espécies, habitats e dos ecossistemas, que se materializa no compromisso de proteger legalmente um mínimo de 30% das terras, incluindo águas interiores, e 30% dos mares na União, dos quais pelo menos um terço (representando 10% das terras e 10% dos mares da UE) deve ser estritamente protegido;
  • O Quadro Estratégico para a Biodiversidade da Convenção sobre a Diversidade Biológica, designado “Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework (GBF)”, com 22 metas a serem atingidas até 2030, entre as quais a conservação e gestão efetiva de, pelo menos, 30% das terras, áreas costeiras e oceanos do mundo e o restauro de 30% dos ecossistemas terrestres e marinhos;
  • O novo Regulamento de Restauro da Natureza[2], mediante o qual os Estados-membros da UE terão de cumprir objetivos para restauro de, pelo menos, 20% da área terrestre e marítima até 2030 e de todos os ecossistemas em necessidade de restauro até 2050.

No contexto nacional, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2023, de 26 de dezembro, que reconhece que em Portugal estão reunidas as condições para cumprir a meta de proteção legal de, pelo menos, 30% da superfície terrestre continental, importando gerir eficazmente todas as áreas protegidas, definindo objetivos e medidas de conservação claros, e efetuando a monitorização dos mesmos de forma adequada.

 


[2] Aprovado pelo Parlamento Europeu em fevereiro de 2024, mas não tendo sido adotado pelo Conselho até maio de 2024.

 

Análise da evolução:

Atualmente fazem parte integrante da RNAP, no continente, 52 AP, incluindo 32 áreas de âmbito nacional (um Parque Nacional, 13 Parques Naturais, nove Reservas Naturais, duas Paisagens Protegidas e sete Monumentos Naturais), 16 de âmbito regional/local (duas Reservas Naturais, 12 Paisagens Protegidas, um Parque Natural e um Monumento Natural) e, ainda, quatro AP Privadas. Os sete Monumentos Naturais têm objetivos de designação orientados fundamentalmente para a salvaguarda do património geológico.

Última atualização: 
Sexta, 12 Julho, 2024