Movimento transfronteiriço de resíduos

A ficha temática “Movimento Transfronteiriço de Resíduos” contabiliza a quantidade de resíduos transferidos de e para Portugal (incluindo países da União Europeia e países terceiros) que têm por destino operações de valorização ou eliminação.

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Descrição: 
O Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MTR) diz respeito às transferência de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino, sendo aplicável às transferências de resíduos:
 
  • Entre Estados-membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
  • Importados de países terceiros para a Comunidade;
  • Exportados da Comunidade para países terceiros;
  • Em trânsito na Comunidade, com proveniência de países terceiros e a eles destinados.
 
Note-se que as expressões “exportação” e “importação” só se aplicam a transferências que envolvam países terceiros da União Europeia (UE).
 
O funcionamento do MTR rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, que estabelece dois tipos de procedimentos:
 
- Procedimento prévio de notificação e consentimento escrito (“Lista Laranja”);
- Requisitos gerais de informação (“Lista Verde”).
 
De uma forma genérica, as transferências de resíduos sujeitas ao “procedimento prévio de notificação e consentimento escrito”, vulgarmente denominado “Lista Laranja”, dizem respeito ao movimento de resíduos perigosos, de resíduos não listados (que não se enquadram em nenhum código de resíduos de Basileia, da OCDE ou UE) ou que tenham como destino operações de eliminação. Neste caso, para que possam ocorrer movimentos, deve ser apresentado um processo, constituído por um vasto conjunto de informação e documentação, conforme disposto no Anexo II do referido Regulamento, sujeito ao consentimento prévio das autoridades competentes envolvidas.
 
Já as transferências de resíduos sujeitas aos “requisitos gerais de informação”, vulgarmente denominados “Lista Verde”, dizem respeito ao movimento de resíduos não perigosos destinados a operações de valorização. A obrigação de serem acompanhados de determinadas informações inclui o preenchimento de um formulário próprio (correspondente ao Anexo VII do Regulamento) que acompanha o movimento, assim como a existência de um contrato associado.
 
Esta ficha temática diz respeito às transferências de resíduos de e para Portugal e é atualizada anualmente.
Objetivos: 
  • Respeitar o princípio da hierarquia dos resíduos, promovendo a minimização da produção de resíduos, seguida das operações de valorização e, apenas por último, o recurso a operações de eliminação;
  • Respeitar o princípio da autossuficiência e da proximidade, assegurando que as operações de tratamento de resíduos decorrem com um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos, e obedecendo a critérios de proximidade;
  • Garantir a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis com custos sustentáveis.
Análise da evolução:
Última atualização: 
Segunda, 29 Maio, 2023