Organizações Não-Governamentais de Ambiente

  • O número de Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) com inscrição ativa no Registo Nacional, a 31 de dezembro de 2024, atingiu 116 organizações, mais 8,4% que em 2023.
  • Destas, 17 são ONGA com estatuto de âmbito nacional (14,7%), 13 são ONGA com estatuto de âmbito regional (11,2%), 36 são ONGA com estatuto de âmbito local (31,0%), 23 são ONGA sem atribuição de âmbito (19,8%) e 27 são Equiparadas a ONGA (23,3%).
Descrição: 

O associativismo constitui, em Portugal, um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade.

A cidadania ambiental e a dinâmica das organizações da sociedade civil são essenciais nesse processo.

As Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA) desempenham um papel determinante no domínio da promoção, proteção, sensibilização e valorização do ambiente, desenvolvendo ações de interesse público junto das suas comunidades.

Uma ONGA é uma associação dotada de personalidade jurídica que não prossegue fins lucrativos e visa, exclusivamente, a defesa e valorização do Ambiente, do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.

O movimento associativo, enquanto parceiro social no domínio do Ambiente, tem vindo a impulsionar uma forte dinâmica e participação na tomada de decisão, sobretudo em questões importantes para o futuro da humanidade, que importa reconhecer num quadro de fortalecimento da democracia.

O Registo Nacional das ONGA e Equiparadas (RNOE) está organizado nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual, que define o estatuto das ONGA, e da Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regulamento do Registo Nacional.

Todas as ONGA legalmente constituídas podem solicitar a inscrição no RNOE, gerido pela Agência Portuguesa do Ambiente, que instrui o processo e emite a decisão final.

O estatuto de “ONGA” ou de “equiparada a ONGA” e os direitos e deveres decorrentes da sua atribuição estão dependentes da inscrição voluntária no RNOE.

As ONGA são classificadas em função do seu âmbito e número de associados:

  • Nacional – desenvolvem, com caráter regular e permanente, atividades de interesse nacional em todo o território nacional e têm, pelo menos, 2000 associados;
  • Regional – desenvolvem atividades com alcance supramunicipal e têm, pelo menos, 400 associados; e
  • Local – desenvolvem atividades com alcance geográfico municipal e inframunicipal e têm, pelo menos, 100 associados.

As ONGA com a inscrição ativa no RNOE podem solicitar o reconhecimento do estatuto de utilidade pública após três anos de efetiva e relevante atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, desde que preencham os requisitos legais estabelecidos na Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, regulamentada pela Portaria n.º 138-A/2021.

Os procedimentos relativos à atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são da competência da Secretaria-Geral do Governo e são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt, ou dos correspondentes portais da respetiva região autónoma, quando existam.

Contribuição para os ODS

 

Objetivos: 
  • Promover a participação das organizações da sociedade civil e das populações na política de ambiente e na tomada de decisão;
  • Assegurar a representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência setorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua atuação;
  • Promover a Cidadania Ambiental no quadro da Estratégia Nacional de Educação Ambiental.

 

Instrumentos de política relevantes

 

Análise da evolução:
Última atualização: 
Quarta, 27 Agosto, 2025