Resíduos radioativos

  • O Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos (PNGCIRR) foi atualizado e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022, de 20 de dezembro.
  • A instalação de gestão centralizada de resíduos radioativos, Pavilhão de Resíduos Radioativos (PRR) apresenta uma taxa de ocupação que ascende a cerca de 91% da sua capacidade total.
  • O programa nacional estabeleceu medidas que visam a recuperação de volume útil de armazenamento no PRR, a prossecução de melhorias nos processos e o aumento de conhecimento nas melhores soluções técnicas que venham a permitir o alívio da pressão sobre a capacidade de armazenamento daquela instalação. Um conjunto de indicadores-chave de desempenho serão reportados a partir da próxima edição do Relatório do Estado do Ambiente.
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A ficha temática “Resíduos radioativos” (RR) contabiliza a produção e armazenamento de RR por tipologia do resíduo, a fim de proteger os trabalhadores, o público em geral e o ambiente dos perigos resultantes das radiações ionizantes.

Com a entrada em vigor, em 2 de abril de 2019, do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, a Agência Portuguesa do Ambiente sucedeu nas atribuições e competências à Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares, passando a exercer o papel de autoridade competente do órgão regulador nacional para a gestão segura dos resíduos radioativos.

O Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos (PNGCIRR) foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 122/2017, e atualizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022.

O PNGCIRR refere que, em Portugal, são produzidos RR em diversas áreas de atividade, como sejam a saúde, a indústria, a investigação e o ensino. São exemplo: fontes seladas (fontes cuja estrutura impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioativas no ambiente), “sementes” de braquiterapia (pequenas fontes radioativas seladas utilizadas em implantes permanentes para o tratamento do cancro da próstata), detetores iónicos de fumo (dispositivos de deteção de incêndio), para-raios radioativos, entre outros.

Em Portugal, podemos legalmente classificar os resíduos radioativos como:

  • Resíduos radioativos isentos de controlo regulador;
  • Resíduos classificados como resíduos radioativos sujeitos a controlo regulador;
  • Resíduos radioativos excluídos do controlo regulador e, portanto, legalmente considerados não radioativos.

Os resíduos classificados como resíduos radioativos sujeitos a controlo regulador podem tecnicamente ser subdivididos nas seguintes categorias:

  • Resíduos de tempo de semivida muito curta (VSLW);
  • Resíduos de muito baixa atividade (VLLW);
  • Resíduos de baixa atividade (LLW);
  • Resíduos de atividade intermédia (ILW);
  • Resíduos de alta atividade (HLW).

Os resíduos de tempo de semivida muito curta (VSLW) são preferencialmente armazenados pelo produtor até decaírem para valores abaixo dos níveis de liberação, ou geridos mediante descargas autorizadas. Ainda de acordo com o PNGCIRR, atendendo à tipologia das instalações existentes, não é previsível que venham a ser geridos resíduos radioativos de alta atividade em Portugal. Considerando esta realidade nacional e o inventário de RR, pode considerar-se que os RR existentes em Portugal são, na sua quase totalidade, de muito baixa atividade, baixa atividade e atividade intermédia.

Apesar de atualmente não ser possível aferir a produção de RR por setor, dado que a informação não se encontra sistematizada, é ainda assim possível apresentar os dados relativos aos RR enviados para eliminação por tipologia.

Face à natureza dos RR produzidos em Portugal, o PNGCIRR segue uma abordagem diferenciada que se baseia, fundamentalmente, na natureza dos riscos associados aos RR, quer os existentes, quer os que se espera que venham a ser produzidos. O PNGCIRR sustenta, também, uma política que garante um elevado nível de segurança na proteção do público em geral e do ambiente contra os riscos produzidos pelas radiações ionizantes, minimizando-se encargos desnecessários para as gerações futuras.

Importa referir que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, foi revogada a Portaria n.º 138/2019, que estabelecia os valores de isenção, liberação e exclusão a utilizar para efeitos de decisão sobre o pedido em apreço. Com esta alteração legislativa, os valores de isenção, liberação e exclusão passaram a estar definidos no Anexo II do Decreto-Lei nº 108/2018, que produzirá efeitos a partir de 1 de julho de 2024. Assim, durante o 1.º semestre de 2024 não poderá haver lugar a isenção, exclusão ou liberação de resíduos radioativos, retomando-se os procedimentos normais a partir de 1 de julho de 2024.

 

Conceitos

«Resíduos radioativos», os materiais radioativos sob forma gasosa, líquida ou sólida, independentemente da sua origem, cuja utilização ulterior não seja prevista ou considerada pelo Estado ou por pessoa, singular ou coletiva, cuja decisão seja aceite pelo Estado, e que sejam regulados como resíduos radioativos pela autoridade reguladora competente ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar em vigor.

 

 

Contribuição para os ODS

Objetivos: 
  • Reduzir a produção de RR;
  • Reduzir o volume de RR armazenados;
  • Reduzir o encargo a impor às gerações futuras com os RR;
  • Concluir a caracterização dos materiais históricos armazenados.
Análise da evolução:

Os resíduos radioativos mais comuns consistem, fundamentalmente, em fontes seladas fora de uso, para-raios radioativos, detetores iónicos de fumo, “sementes” de braquiterapia e geradores de tecnécio (usados em medicina nuclear na obtenção de imagens para diagnóstico médico).

Última atualização: 
Terça, 9 Julho, 2024